- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100411-78.2016.5.01.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. As razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar os fundamentos utilizados pelo despacho de admissibilidade, a saber, a inexistência de contrariedade à Súmula nº 331, I do TST, bem como a inespecificidade dos arestos colacionados (Súmula 296, I do TST) a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento do reclamante na categoria dos financiários. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I do TST, a qual preleciona que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a matéria atinente ao divisor aplicável (se 150 ou 180) à hipótese é matéria eminentemente jurídica, razão pela qual não há falar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. III- RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 2). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável o divisor 150 para fins de apuração de horas extras, considerando o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, cuja norma coletiva prevê que os sábados, domingos e feriados são considerados como dia de repouso. A SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema nº 2), firmou a seguinte tese: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decidido por unanimidade); 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não (decidido por maioria); 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria); 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria); 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5 (decidido por maioria); 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis) (decidido por maioria).". Em razão da tese firmada sob a sistemática de recursos repetitivos, a Súmula nº 124 do TST foi alterada, atualmente dispondo que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §2º do art.224 da CLT. Com efeito, a decisão do acórdão recorrido contraria a atual redação do item I da Súmula nº 124 do TST, bem como se encontra em dissonância da tese vinculante firmada no Tema nº 2 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100411-78.2016.5.01.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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