JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000266-88.2024.5.19.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000266-88.2024.5.19.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT consignou que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à prevalência de ACTs e à aplicação da Reforma Trabalhista, observando o art. 93, IX, da CF. A discordância da parte com o resultado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, como ocorreu in casu . Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-88.2024.5.19.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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