JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010612-97.2016.5.03.0043

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010612-97.2016.5.03.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização havida entre os Reclamados. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do Reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, manter a declaração da ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante diretamente com o banco tomador de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal . Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita de serviços e declarar o vínculo de emprego do Reclamante diretamente com o banco tomador, determinando o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, proferiu acórdão dissonante do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. O fensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010612-97.2016.5.03.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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