JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-97.2013.5.03.0114

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-97.2013.5.03.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre os Reclamados. Esta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada, mantendo o vínculo de emprego diretamente com o banco Reclamado e a condenação ao pagamento das parcelas legais e convencionais decorrentes do enquadramento da Reclamante na respectiva categoria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional consignou que as " funções desempenhadas pela Autora, como cobradora interna em call center, laborando no atendimento dos clientes do Banco Demandado, estão ligadas à atividade-fim deste e não à atividade-meio, pelo que a contratação da Reclamante, através de empresa prestadora de serviço interposta, para o exercício de funções ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, é ilícita em razão da fraude verificada na interposição de atribuição essencial para se alcançar, o objetivo social da empresa ". Ponderou que a Reclamante " exercia típica tarefa bancária, haja vista que a cobrança é totalmente indispensável e imprescindível ao Banco Réu para operar e atender às suas finalidade ". Entendeu pela ilicitude da terceirização da atividade-fim, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Condenou os Reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas convencionais decorrentes do enquadramento do Reclamante na respectiva categoria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Má-aplicação da Súmula 331, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001506-97.2013.5.03.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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