JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000329-63.2024.5.05.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000329-63.2024.5.05.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice das Súmulas n. 184 e n. 297, III, do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à incidência do óbice das Súmulas n. 184 e n. 297, III, do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000329-63.2024.5.05.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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