JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0004000-94.1997.5.03.0113

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0004000-94.1997.5.03.0113, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. O Reclamado, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao duplo fundamento da decisão recorrida, porque ataca apenas a parte que concluiu não haver transcendência nas matérias objeto dos Embargos, silenciando quanto ao óbice da Súmula n.º 353 do TST. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso não conhecido por óbice da S. 422 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula 353 o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no art. 896-A, §4º, da CLT, também existem precedentes específicos (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004000-94.1997.5.03.0113. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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