- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0010761-22.2023.5.03.0149, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da incidência do piso nacional do magistério nos proventos de professora municipal. Requer a reclamante a aplicação do referido piso nacional ao vencimento básico inicial e sua repercussão sobre a evolução de carreira. Apresenta tese de violação aos arts. 206 da CF; 2º e 6º da Lei nº 11.738/2008. Os dispositivos elencados pela recorrente não tratam especificamente da matéria em análise, pois não disciplinam a incidência da diferença da aplicação do piso salarial aos demais níveis da progressão funcional. A legislação apenas prevê a adequação dos Planos de Carreira ao piso salarial no âmbito da União, Estados, DF e municípios. Sendo assim, a parte não logrou êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 377, I, do TST, ao passo que a parte recorrente não cuidou de indicar a necessária fonte de publicação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010761-22.2023.5.03.0149. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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