- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-69.2024.5.11.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.No caso dos autos, o Regional, com base nos controles de ponto que apresentavam horários variados e nos depoimentos colhidos, concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a inveracidade da jornada indicada na petição inicial, afastando a alegação de imprestabilidade dos registros de frequência.Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a veracidade da jornada descrita na exordial mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas, tendo em vista que o Tribunal Regional aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como da Súmula nº 338 do TST.Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000275-69.2024.5.11.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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