- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000444-48.2023.5.11.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O col. Tribunal Regional registrou que a ré juntou os cartões de ponto relativos ao período de 16/12/2018 a 15/04/2023, contudo, “nada juntou acerca do período de 09/05/2018 a 15/12/2019”, sendo aplicado o óbice da Súmula 338, I, do TST. Desta forma, a Corte Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a empregadora não se desincumbiu do seu encargo de provar a regularidade das horas trabalhadas nesse período. Assim, manteve a sentença que “reconheceu a veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial e condenou a Reclamada ao pagamento de 12 horas extras por semana, com 50%, para o período de 09/05/2018 a 15/12/2019”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000444-48.2023.5.11.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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