- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-33.2017.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI/2022). ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA). QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 477-B DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Tema 152), a adesão voluntária de empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Tratando-se de plano instituído sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a validade da quitação plena e irrevogável decorre da própria inteligência do art. 477-B da CLT, que confere eficácia liberatória geral aos planos previstos em norma coletiva, salvo disposição em contrário, inexistente no caso vertente. 3. No caso dos autos, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) instituiu o PDI/2022 mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato da categoria (SINTRAPORT). Constatada a previsão expressa de quitação geral no instrumento coletivo e a adesão voluntária do reclamante, a manifestação posterior de desinteresse na desistência da ação judicial não tem o condão de afastar os efeitos da transação operada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito. 4. Reconhecida a quitação integral das verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, impõe-se o acolhimento da petição da reclamada para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000364-33.2017.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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