- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075600-84.2005.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . APPA. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, circunstância apta a ensejar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI. 13.467/2017. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal a quo entendeu que a quitação conferida pelo exequente quando da adesão ao PDI/2014, em 05/09/2014, não abrangeria as verbas reconhecidas nesta ação trabalhista, ajuizada em 2005. Extrai-se do julgado que a APPA instituiu o Programa de Desligamento Incentivado em setembro de 2014, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2016, do qual constou expressamente cláusula dando quitação plena, em caráter geral e irrevogável dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com a rescisão contratual. O exequente aderiu ao citado PDI/2014, em 5/9/2014, em cujo termo de ratificação, datado de 15/1/2015, declarou "quitação a toda e qualquer verba do meu extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele mais nada a pleitear ou reclamar". Ademais, também firmou termo de quitação do contrato de trabalho. Diante desse contexto fático, verifica-se que a situação ora em análise possui aderência com a tese Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE 590.415/SC - DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual "[a] transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ademais, não prevalece o fundamento do TRT em relação à ressalva aposta em rescisão contratual, quanto a eventuais ações ajuizadas até 31/07/2014, pois esta Corte Superior perfilhou o entendimento de que tal ressalva não tem eficácia, diante da existência de acordo coletivo de trabalho dispondo sobre a quitação ampla e geral do contrato de trabalho do empregado da APPA que aderisse ao PDI. Precedentes da SDI-I. Tampouco há falar em afronta à coisa julgada, pois o título executivo judicial é suscetível de acordo entre as partes, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075600-84.2005.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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