JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001632-35.2011.5.09.0411

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001632-35.2011.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. APPA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RESSALVA FEITA NO TERMO DE RESCISÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. INEFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. APPA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RESSALVA FEITA NO TERMO DE RESCISÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. INEFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discutem-se os efeitos da adesão do empregado a Programa de Desligamento Incentivado, PDI/2014, firmado por meio de norma coletiva, em que estipulada a quitação total e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, em contraposição à ressalva feita pelo sindicato no termo de rescisão com relação às ações trabalhistas ajuizadas antes de 31/7/2014. De início, não resta dúvidas que o e. STF, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, firmou tese, com caráter vinculante, de que a transação extrajudicial resultante de adesão do empregado a plano de desligamento incentivado culmina em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, desde que a quitação, nesses moldes, tenha sido contemplada expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, tal como no caso dos autos. Noutra senda, conforme delimitado pelo eg. Tribunal Regional, não há no PDI/2014, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a APPA e SINTRAPORT, qualquer ressalva quanto às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Referida ressalva constou tão-somente da homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical, o que demonstra um comportamento contraditório por parte do sindicato, que, após firmar acordo coletivo sem ressalvar e concordar com a quitação ampla do contrato de trabalho, apõe ressalva quanto às ações ajuizadas anteriormente. Incidência do princípio "venire contra factum proprium" . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001632-35.2011.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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