- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0000436-03.2022.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante para declarar a invalidade do banco de horas utilizou-se de três fundamentos, autônomos e suficientes, tais quais: (i) não há como validar os controles de jornada trazidos aos autos, eis que imprestáveis como meio de prova; (ii) a ré não juntou extrato mensal detalhado dos créditos e débitos de horas no banco, o que dificulta o controle das horas laboradas pelo empregado e induz à irregularidade do sistema de compensação; e (iii) a carga fixada judicialmente demonstra o labor habitual em jornada acima de 10h diárias, o que, por si só, tornaria materialmente inválido o alegado sistema de banco de horas.Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o primeiro e segundo fundamento adotado pelo Regional, limitando-se defender a validade e eficácia do banco de horas ainda que realizadas horas extras habituais.Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000436-03.2022.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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