JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100656-46.2021.5.01.0431

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100656-46.2021.5.01.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 422 do TST, se firmou no sentido de que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 2. Por sua vez, os incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT estabelecem que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “ indicar, de forma explícita e fundamentada , contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ” e “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade dos espelhos de ponto apresentados pela ré. Contudo, desconsiderou o regime de banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras, da inobservância da folga semanal e da extrapolação do limite de dez horas diárias, condenando a ré a pagar, como extras, as horas excedentes ao módulo semanal, autorizada a dedução das horas extras já pagas 4. Apesar de claramente registrados os fundamentos para a condenação, a agravante, quando do recurso de revista: a) apresentou argumentos totalmente alheios ao que foi decidido; b) deixou de apresentar qualquer fundamentação em relação a parte dos dispositivos indicados como violados ao início do recurso; c) deixou de impugnar, na forma do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida, não tecendo qualquer argumento acerca da inobservância da folga semanal e da extrapolação do limite de dez horas diárias, fundamentos jurídicos que, em tese, poderiam alterar a conclusão acerca da validade do banco de horas. 5. Em razão do teor da Súmula nº 422, I, do TST e ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, obstáculos processuais intransponíveis à análise do mérito recursal, confirma-se a decisão singular agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100656-46.2021.5.01.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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