JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-61.2024.5.08.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-61.2024.5.08.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre o tema. Cabe destacar que, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ". Ademais, a pretensão recursal esbarra no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia é dirimida com base na legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000538-61.2024.5.08.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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