JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000549-42.2024.5.21.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo 0000549-42.2024.5.21.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que "ao acolher a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição do direito vindicado, obviamente estaeg. Corte Revisora não iria adentrar no debate meritório em si" e "o cerne da decisão turmária é que o obreiro aderiu ao regramento da ré quando de seu ingresso na empresa, ainda em 2016 de modo que o quinquênio findou em 2022, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2024, quando já terminado o prazo quinquenal". Com efeito, eventual omissão do TRT sobre o enfrentamento acerca do que dispõe o art. 122 do Código Civil, ao referido caso, não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula nº 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.Nesse contexto, não verificada hipótese concreta de prejuízo processual à parte (art. 794 da CLT), não se vislumbra ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo falar, no caso, em transcendência política .Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social .Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada.Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo.Agravo não provido . PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum , podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional consignou que " o autor apenas firmou declaração de hipossuficiência, a qual restou impugnada pela ré em defesa, sob o argumento de que o reclamante recebe mensalmente uma média salarial no importe de R$ 12.871,29 o que é comprovado pelos contracheques juntados aos autos; não tendo, a parte autora, após isto, apresentado provas específicas acerca da sua situação financeira, a justificar o deferimento do benefício a si ". Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), resta afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo autor. Assim, a decisão agravada, tal como proferida, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000549-42.2024.5.21.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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