JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000823-32.2020.5.07.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo 0000823-32.2020.5.07.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito o Regional, valorando expressamente a prova oral produzida, concluiu que as testemunhas não souberam informar o tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, inexistindo omissão a ser sanada no acórdão recorrido, razão pela qual é insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional . Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais concluiu que o caso dos autos atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. Registrou que "não constam dos autos provas no sentido de demonstrar que o obreiro, laborando em ambiente externo, estava, de fato, submetido a controle de jornada ", bem como que "Não há sequer evidência de que caberia ao autor o cumprimento de uma rota diária de clientes preestabelecida (...)". Assentou também que "a fiscalização e controle da atividade, mesmo quando, verbi gratia, haja designação de rotas, por si só, não caracteriza controle de jornada. Igualmente, o uso isolado de dispositivos eletrônicos, para comunicação, em geral, com o empregador, não significa via de acesso ao controle de jornada". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ÓBIDE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. In casu , o e. TRT concluiu ser indevido o pagamento da adicional de periculosidade asseverando com base na prova técnica, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante se dava de forma eventual.Consignou também que " nenhuma testemunha referiu-se ao tempo de permanência em treinamento dentro do raio considerado na NR-16 para fins de pagamento do referido adicional ". Nesse contexto, tendo o TRT, na linha do consignado na prova técnica, asseverado que a exposição ao agente perigoso era eventual, somada à assertiva de que " nenhuma testemunha referiu-se ao tempo de permanência em treinamento dentro do raio considerado na NR-16 ", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o reclamante, durante o labor, mantinha contato não eventual com agente perigoso.O óbice da Súmula nº 126 do TST para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, conforme precedentes invocados na decisão agravada.Agravo não provido.HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, que " não constam dos autos provas no sentido de demonstrar que o obreiro, laborando em ambiente externo, estava, de fato, submetido a controle de jornada". Acrescentouque " Não há sequer evidência de que caberia ao autor o cumprimento de uma rota diária de clientes preestabelecida, sendo que era o próprio reclamante quem agendava os horários com os clientes, como sói acontecer, nesse tipo de labor, em que se tem uma espécie de representante de vendas, que busca angariar novos clientes, integrando-os ao sistema de compra-e-venda de combustíveis e outros derivados de petróleo da empresa reclamada". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA.O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da Justiça Gratuita, ao fundamento de que a remuneração do autor, no mês anterior à dispensa, superava o teto da Previdência Social, afastando assim a concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de insuficiência.Ocorre que, conforme se verifica do acórdão recorrido, o reclamante estava desempregado na data da propositura da presente ação.Nesse sentir, não há elementos que infirmem a declaração de miserabilidade, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade processual.Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-32.2020.5.07.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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