- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0000836-60.2023.5.20.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente, no recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que os parâmetros para o pagamento da PLR, aos empregados substituídos, foram fixados no Dissídio Coletivo de Greve nº 011801-63.2015.5.00.0000. Consignou, com base no laudo pericial, que os 30% da PLR atrelada ao lucro líquido não são devidas, mas concluiu devidas as diferenças de PLR vinculadas ao índice EBITDA ( Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization ), atrelado ao lucro operacional. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, de que os resultados foram negativos e que não houve descumprimento do pactuado, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravonãoprovido,comacréscimodefundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000836-60.2023.5.20.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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