- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000518-84.2022.5.21.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta o fundamento da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, a inobservância do inciso IV, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INDICADOR EBITDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “ o documento ID. 66270d8 (fl. 345) mostra o atingimento de 100% da meta EBITDA pela empresa, sendo, pois, inquestionável o direito dos substituídos à percepção da PLR atrelada à mencionada meta”. Nessa toada, concluiu que “ Observa-se que a fundamentação para a falta de pagamento da PLR relativa à parte EBITDA é a ausência de distribuição de dividendos, o que não pode prevalecer, pois o documento acima reproduzido mostra que foi alcançada a meta EBITDA e, assim, é devido o pagamento da PLR que depende de tal índice, a qual não está condicionada à distribuição de dividendos”. 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que “ A impossibilidade de concessão da PLR nos casos em que não exista a lucratividade é pacífica na jurisprudência, pelo que requer a recorrente a reforma da sentença de 1º grau para tornar totalmente improcedente o pleito autoral”, ou seja, ao sustentar que não exista a lucratividade, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000518-84.2022.5.21.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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