JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000862-69.2019.5.17.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000862-69.2019.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 40 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido do recurso de revista da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 40 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise "Obrigatoriedade da comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que não é válida a apresentação de apólice de seguro garantia sem a comprovação de pagamento do prêmio. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 não exige a apresentação de comprovante de pagamento do prêmio para o aperfeiçoamento da garantia. De igual modo, a jurisprudência do TST tem se inclinado pela prescindibilidade da comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia, não constituindo causa para o reconhecimento da deserção do recurso, porque a emissão da apólice com numeração específica, bem como o registro de certificação da SUSEP fazem presumir a regularidade da garantia oferecida ao juízo. Julgados de sete das oito Turmas do TST. 5. Dessa forma, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, apenas em razão da ausência de prova da quitação do prêmio - requisito que não se encontra previsto em lei ou regulamento-, o Tribunal Regional cerceou o direito à ampla defesa, violando o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000862-69.2019.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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