JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-79.2024.5.17.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-79.2024.5.17.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional de origem, com base na prova produzida, entendeu que a conduta do superior hierárquico do reclamante " não se reveste de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por assédio moral, pois não restou evidenciada a reiteração de comportamento abusivo e inadequado no local de trabalho capaz de causar humilhação, constrangimento ou sofrimento ao autor" . Para incidir a responsabilidade civil do empregador por assédio moral e, consequente dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração do ato ilícito praticado pelo agente (conduta abusiva e reiterada), de forma inequívoca, por qualquer meio de prova admitida, o que na hipótese, de fato, não se verifica. Ilesos os dispositivos constitucionais, ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000930-79.2024.5.17.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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