- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020364-02.2015.5.04.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS ANALISADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal trecho dos Embargos Declaratórios no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da alegada omissão, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Consta do acórdão regional que a prova oral produzida nos autos evidenciou a prática reiterada de condutas ofensivas por parte da reclamada, que dirigia à reclamante expressões depreciativas e desrespeitosas no ambiente de trabalho, circunstância apta a caracterizar assédio moral e violação da dignidade da trabalhadora. Nesse contexto, reconhecida pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, a ocorrência do ato ilícito e do dano moral dele decorrente, bem como o nexo causal entre a conduta patronal e o prejuízo experimentado pela empregada, não há falar em afastamento da condenação. Para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. No que se refere ao valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que o montante arbitrado pelo Regional observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da reclamada, não se revelando ínfimo nem excessivo, em consonância com as diretrizes dos arts. 944 do Código Civil e 5.º, V e X, da Constituição Federal. Assim, não se justifica a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020364-02.2015.5.04.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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