- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 1000091-53.2023.5.02.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando que "n o caso, a citação foi encaminhada para o endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal (id c29bc58 - pdf 40), conforme notificação PJe de id 1793a2f (pdf 41/42), recebida no dia 06/04/2023, consoante comprovante de rastreamento de id 8eccbe8 (pdf 47)." Nesse contexto, registrou que "cabia à reclamada diligenciar junto aos Correios a fim de comprovar sua tese de que a citação foi entregue a terceiro, todavia quedou-se inerte." Assim, segundo consta na decisão agravada, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o Tema nº 223 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece repatos. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000091-53.2023.5.02.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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