- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0100613-48.2020.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. 2. Dessa forma, em razão da impessoalidade da citação trabalhista, considera-se suficiente a entrega no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante entendimento deste Tribunal Superior pacificado no verbete Sumular nº 16. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que a citação fora recebida no endereço correto da parte demandada, assentado na procuração juntada por seu causídico, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da ré ou de quem a represente. 4. Destarte, fica presumido o recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, mormente porque a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário. 5. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, não restou evidenciado qualquer vício, não configurada, portanto, a arguida nulidade da citação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100613-48.2020.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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