- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0001112-64.2024.5.13.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ECT. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou clara e expressamente a questão jurídica debatida nos autos, concluindo que " a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação da ré ". 2. Como se percebe, não há nenhuma contradição lógica, mas apenas o inconformismo da embargante que interpõe embargos declaratórios com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001112-64.2024.5.13.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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