- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-16.2020.5.10.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Registra-se que em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente nesse sentido será analisado. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da EBSERH para o reconhecimento das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em especial no que se refere ao pagamento de suas dívidas pelo regime de precatórios. Irresignada, a executada interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido pelo TRT. Conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, a Corte Regional não conheceu do recurso interposto ao fundamento de que não é cabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, nos seguintes termos: "(...) o agravo de petição não merece conhecimento, por incabível, dada a natureza da decisão atacada, vez que, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, somente quando da oportunidade dos embargos à execução é que se faz possível impugnar a sentença de liquidação, ora objeto de agravo . (...) Pela leitura da decisão, verifica-se que esta não ostenta natureza terminativa ou definitiva da fase de execução, pois não põe fim ao processo ou extingue a obrigação, o que desautoriza o cabimento do presente recurso ". Nas razões recursais, a parte defende seu direito a todas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, todavia, não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos constitucionais suscitados como violados (artigos 173, §1º, II, e 150, caput , da CF), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000016-16.2020.5.10.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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