JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000778-63.2023.5.10.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Mandado de Segurança 0000778-63.2023.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME PRECATÓRIOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que lhe indeferiu as prerrogativas da Fazenda Pública em execução trabalhista. 3. A despeito do trânsito em julgado da questão objeto do presente mandamus na fase cognitiva do processo matriz, inexiste preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória. 4. Nesse cenário, considerando que o STF, no julgamento da ADI n. 4.895, reconheceu que a EBSERH é prestadora de serviço público, isto é, não se trata de exploradora de atividade econômica em sentido estrito, o Pleno deste TST assentou o entendimento de que são aplicáveis à recorrente as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). 5. Desse modo, tem-se que a autoridade coatora, ao indeferir a execução por meio de precatório ou RPV ou a aplicação do art. 535 do CPC (p. 34), violou direito líquido e certo da impetrante, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000778-63.2023.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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