JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000072-69.2016.5.09.0092

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000072-69.2016.5.09.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional decidiu manter a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% e seus reflexos com base em laudo pericial de prova emprestada, pela qual constatou que o Reclamante era exposto ao agente calor em céu aberto em atividade de lavoura no corte de cana de açúcar. Como se pode observar, o que se verifica é a rediscussão de fatos e provas. Portanto, acolher pretensão no sentido de excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade contrário exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 140 (RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, ITEM II DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional –por decisão fundamentada em amplo conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST – constatou que o Reclamante estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância ao prestar seu labor. Logo, mantem-se devido o adicional de insalubridade, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, verbis : "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. [...] II –Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Inviável o recurso de revista a teor do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza como indenizatória. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza jurídica como indenizatória, contrariou a atual jurisprudência deste Tribunal Superior e tese vinculante do STF em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000072-69.2016.5.09.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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