- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-35.2016.5.09.0567, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante os termos do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional consignou expressamente que houve a produção de prova pericial para aferição do trabalho em condições insalubres, e que, “ Diferentemente do que sustenta a Recorrente, o perito não concluiu pela existência de insalubridade decorrente da exposição ao calor durante o labor no corte de cana por mera presunção, mas sim ‘considerando-se as temperaturas quantificadas em outras diligências periciais ao longo de todo o ano’ ”. Nesse contexto, em que se consignou ter havido a efetiva produção de prova pericial acerca da insalubridade alegada, e não evidenciada a ocorrência de restrição injustificada na produção de provas nem a imposição de obstáculo a impedir a parte de exercer seu direito ao contraditório ou à defesa, não se verifica a caracterização da apregoada nulidade. Ilesos os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 195, caput e § 2º, da CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que o laudo pericial demonstra que o reclamante, em sua atividade laboral, estava exposto a calor acima dos limites de tolerância, de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, segundo os critérios do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Decreto nº 3.214/78. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento consubstanciado no item II da OJ nº 173 da SDI-1 desta Corte, segundo o qual “ Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ”. Ilesos os dispositivos e verbete apontados. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme decidido pela Corte a quo , mantida a decisão que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não há como afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais correspondentes, os quais são de responsabilidade integral da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos exatos termos do art. 790-B da CLT. Ademais, o Regional consignou que o valor fixado para a parcela se mostra compatível com a complexidade, o tempo despendido e a qualidade do trabalho prestado pela perita. Ileso, nessa esteira, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE. ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – fixação das horas in itinere natureza indenizatória – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000128-35.2016.5.09.0567. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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