JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000091-65.2018.5.09.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Recurso de Revista 0000091-65.2018.5.09.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 24/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL ASSIM PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Os acordos de compensação de jornada são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. A Súmula nº 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei nº 13.467/2017 com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos acordos de compensação. Ainda, esta Corte aprovou tese vinculante no Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujos itens I e II ficaram assim redigidos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Deliberou-se, igualmente pela reafirmação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior; pela suspensão de aplicação da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região - até que haja seu cancelamento. Além disso, foram estabelecidas limitações processuais quanto à impossibilidade de adequação integral da tese do IRR 19 às hipóteses em que, apesar de o Tribunal regional ter descaracterizado o acordo em apenas uma semana, o pleito recursal, por sua vez, seja de reconhecimento da validade integral do regime. Nesses casos, a determinação de invalidade de todo o acordo - e não apenas parcial, na semana em que descumprido (item II da tese vinculante)- é inviável, diante da vedação ao reformatio in pejus, já que a validade semanal é mais vantajosa do que a total. 2. Na hipótese dos autos , a Corte a quo , apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso e prestação de horas extraordinárias, restringiu a condenação da ré ao pagamento das horas extras nos termos previstos na Súmula n° 36 do TRT da 9a Região. Assim, da forma como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR nº 19/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000091-65.2018.5.09.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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