JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010473-42.2016.5.09.0088

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010473-42.2016.5.09.0088, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A parte busca a reforma da decisão prolatada pelo juízo primeiro de admissibilidade, que denegou processamento ao recurso de revista interposto contra o acórdão regional que, por sua vez, declarou a invalidade material do acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula n° 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. 2. Por vislumbrar possível divergência do equacionamento jurídico adotado pela Corte a quo com a jurisprudência desta Corte superior, consolidada no julgamento do Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, e, em face de possível má-aplicação do item IV da Súmula n° 85 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA (MATÉRIA COMUM). SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber as hipóteses , a abrangência e as consequências jurídico-econômicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação, a partir da perspectiva de vedação ao pagamento em duplicidade (bis in idem) e da preservação do salário já quitado pelo empregador. A discussão perpassa a tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, com julgamento finalizado em 24/2/2025. 2. Os acordos de compensação de jornada são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. Sua finalidade central é possibilitar que o empregado trabalhe além da sua jornada regular em alguns dias, desde que haja diminuição da jornada correspondente em outro dia. Referido sistema de compensação de horários afasta o dever patronal de pagamento de horas extras – com o respectivo adicional mínimo de 50%- nos dias em que houve jornada suplementar, evitando, assim, o pagamento em dobro das horas redistribuídas. Não obstante, o empregador pode ser condenado ao pagamento de horas extras, ou, ao menos, do adicional correspondente, quando não forem observados os requisitos de validade do acordo de compensação. 3. A Súmula nº 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei nº 13.467/2017 com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos acordos de compensação, bem como as hipóteses , a abrangência e as consequências jurídicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação. 4. Constada a existência de divergência interpretativa dos tribunais regionais sobre a abrangência da descaracterização do acordo de compensação (se total ou parcial), em julgamento finalizado em 16/12/2024, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou o Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, uniformizado as conclusões sobre a matéria. A partir dos itens e da ratio decidendi adotados no IRR nº 19/TST, é possível identificar a pacificação de questões essenciais à análise das hipóteses , abrangência e consequências jurídicas , decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação. 5. Em primeiro lugar, observa-se que a tese firmada se aplica a acordos de compensação com jornadas de até 8 horas diárias e até 44 horas semanais (limites constitucionais, art. 7º, XIII, da CF). Com efeito, a discussão central travada não ficou adstrita ao referido número de horas da jornada, em si, mas às consequências jurídico-econômicas decorrentes da descaracterização do regime de compensação, sob a ótica da vedação ao pagamento em duplicidade (impossibilidade de bis in idem) e a preservação do salário já quitado pelo empregador. Precedentes de Turmas do TST em jornadas semanais de 36 e 40 horas. 6. Em segundo lugar, o acordo de compensação deverá ser considerado inválido nas hipóteses em que houver descumprimento de suas regras, de cunho material - (i) prestação de horas extras habituais (ii) labor nos dias destinados ao descanso; (iii) jornada superior ao limite de 10 horas diárias; (iv) extrapolação da carga semanal pactuada; (v) supressão do intervalo intrajornada- ou formal - (vi) ausência de discriminação de horários ou a falta de clareza quanto a eles. Precedentes de Turmas do TST. À exceção da primeira hipótese (prestação de horas extras habituais), expressamente vedada pelo ordenamento jurídico em período posterior à edição do IRR 19/TST (art. 59-B, §único da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 c/c item III do Tema nº 19/IRR/TST), as demais permanecem hígidas para a descaracterização do acordo de compensação, mesmo após referido marco legal, diante de qualquer vedação legal ou entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário. 7. Em terceiro lugar, em qualquer das hipóteses acima, a invalidade do acordo de compensação será total/integral . Isto é, o acordo de compensação será considerado inexistente enquanto vigente o respectivo contrato de trabalho. Assim, ainda que apenas uma irregularidade tenha sido verificada em única semana ao longo de somente um ou vários anos de trabalho, referido acordo será descaracterizado integralmente – e não apenas "semana a semana", "quinzena a quinzena" ou, por exemplo, "a cada dez dias". 8. Em quarto lugar, a consequência jurídico-econômica da descaracterização integral do acordo de compensação em qualquer uma das hipóteses (respeitada a modulação temporal quanto ao "item i" das hipóteses) é a condenação patronal ao pagamento, quanto às horas laboradas além da jornada pactuada: (1) do adicional de horas extras ou (2) da hora normal com o acréscimo do adicional de horas extras (pagamento integral) -o que, por sua vez, dependerá do cenário fático observado. Assim, se a situação fática assentada for a de que: (1.a) o labor ultrapassou a jornada diária pactuada, mas respeitou a jornada semanal acordada coletiva ou individualmente, a consequência será a condenação ao pagamento apenas do adicional das horas excedentes à jornada diária; (2.a) o labor ultrapassou a jornada semanal pactuada, a consequência será a condenação ao pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras (mínimo de 50%). 9. Em quinto lugar, ainda na esteira da ratio decidendi do IRR nº 19/TST, há que se considerar que: (A) quando o acórdão regional recorrido houver procedido à descaracterização do acordo de compensação apenas na semana em que constatada uma das hipóteses de irregularidade e o pleito recursal for sobre a validade integral do acordo, existem limitações processuais à adequação integral da tese, diante da vedação ao reformatio in pejus , eis que a validação semanal do acordo de compensação é mais vantajosa que a total; (B) no julgamento do referido tema, (B.i) a discussão se limitou à invalidade do acordo de compensação, não contemplando, portanto, as situações concernentes aos regimes de banco de horas; (B.ii) não houve discussão a respeito da compatibilidade do regime de 12x36 com a pactuação de acordo de compensação e as consequências jurídico-econômicas decorrentes de uma eventual descaracterização do acordo. Precedente específico desta Eg. 7ª Turma; (C) esta Eg. 7ª Turma no julgamento do leading case RR-1458-82.2016.5.12.0050 fixou que não há aderência ao Tema 19/IRR nas discussões sobre validade de norma coletiva que elastece jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 1.046/STF). Precedente específico desta 7ª Turma. 10. No caso concreto , apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso e prestação de horas extraordinárias, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias na forma prevista na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. Assim, da forma como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR nº 19/TST. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e não provido; Recurso de revista interposto pelo reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010473-42.2016.5.09.0088. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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