- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0011107-08.2013.5.18.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os aspectos fáticos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI 1, pois apontam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu com base na simples verificação de culpa como decorrência da falta de comprovação de fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, havendo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e sem modulação temporal, que deram origem aos Temas 246 e 1118, é imediata a aplicação aos casos concretos examinados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011107-08.2013.5.18.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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