- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0011133-98.2014.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os aspectos fáticos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu com base na atribuição do ônus probatório à tomadora de serviços e que a evidência da culpa derivou do inadimplemento de obrigações devidas à reclamante. Nesse contexto, havendo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e sem modulação temporal, que deram origem aos Temas 246 e 1118, é imediata a aplicação aos casos concretos examinados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011133-98.2014.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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