- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011183-74.2019.5.03.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1) DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. A embargante limita-se a renovar a argumentos de mérito em relação aos temas "diferenças de FGTS", "multa de 40% de FGTS", "correção monetária" e "percentual de honorários advocatícios", em relação aos quais houve fundamentação expressa e clara na decisão embargada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011183-74.2019.5.03.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.