- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001273-06.2024.5.02.0315, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ESPECÍFICA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às "diferenças de FGTS", o Tribunal Regional concluiu que o reclamante comprovou a existência de diferenças de FGTS, sendo possível, a partir do extrato analítico apresentado e do período contratual reconhecido, aferir os valores devidos. Desse modo, para que se possa concluir pela insuficiência da prova produzida, na forma defendida pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Quanto à "multa do art. 467 da CLT", extrai-se do acórdão regional que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, bem como que a segunda reclamada se limitou a apresentar impugnação genérica, reportando-se à defesa da primeira reclamada e a documentos que sequer foram juntados aos autos. Nesse contexto, ausente controvérsia específica acerca das verbas rescisórias, revela-se devida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. III. No que se refere à "multa por embargos de declaração protelatórios", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001273-06.2024.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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