- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100954-79.2019.5.01.0246, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 362 DO TST . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO . No tema " diferenças de FGTS ", incide o já citado óbice da Súmula 126 do TST, pois o quadro fático traçado pelo Regional é categórico ao afirmar que os documentos juntados aos autos não comprovam o depósito regular do FGTS. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Já no tema da " prescrição do FGTS ", a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 362 do TST. No tema " multa por embargos de declaração protelatórios ", tem-se que não se reconhece a má aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. No caso concreto, de fato, a decisão encontrava-se devidamente fundamentada e com análise exaustiva das teses que foram objeto do recurso ordinário. Por fim, no tema dos " honorários advocatícios ", a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, de modo que não falar em ofensa ao referido dispositivo legal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100954-79.2019.5.01.0246. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.