JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-39.2017.5.18.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-39.2017.5.18.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. FERIADO EM DOBRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice da Súmula nº 126 do TST), limita-se a agravante a alegar que "O fato de a agravante ter transcrito quase a integralidade de seus embargos não é fato gerador para a denegação do RR, eis que foi indicado o trecho do acórdão violado (...)Não há que se falar em pagamento em dobro dos feriados, eis que nas datas informadas como feriados não houve labor por parte do agravado, conforme pode se observar nos espelhos de ponto anexo à presente Reclamação Trabalhista". O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422, I, do TST determina que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O Colendo Tribunal Regional considerou devido o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que com relação às atividades exercidas, é importante destacar que o autor realizava determinadas atividades em sua jornada normal, e outras mais específicas quando ativado em regime de prontidão. Quando ativado, o perito apontou que o autor transitava entre as linhas de transmissão existentes nas dependências da ré, considerando este contato intermitente. Esta Corte, no julgamento do TST - RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 (Tema nº 264), reafirmou o previsto na OJ nº 324 da SBDI-1 do TST): "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Portanto, o acórdão regional encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria, devendo ser mantida a decisão que reconheceu o direito à percepção do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DE PROVA. O Egrégio Tribunal Regional concluiu que a ausência de demonstração da autorização de desconto torna o abatimento ilícito, mesmo tendo sido observado o limite de 30% sobre o valor bruto das verbas rescisórias, "que era de R$73.776,32, enquanto o desconto foi de R$22.132,90 - "115.10 - Consig. Cacelg" - TRCT ID 48efe56 - pág. 3". Salientou-se que a comprovação de que o desconto era legítimo, decorrente de empréstimo efetuado em agosto de 2014, constituía ônus probatório da Reclamada. Esta incumbência se deve ao fato de se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, ao concluir que a ré não se desincumbiu de seu ônus, a decisão regional não violou os dispositivos legais indicados, que restam, portanto, incólumes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da possível violação do artigo 458, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Colendo Tribunal Regional registrou que, embora a ré aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) apenas em 1992, sua natureza jurídica permaneceria salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST. Não obstante, foi comprovada a participação do reclamante no custeio do auxílio-alimentação ao menos a partir de 2012 (conforme fichas financeiras de ID 79d3777). O Regional concluiu que o reconhecimento da natureza indenizatória da verba somente seria possível mediante a comprovação de que o autor sempre participou do custeio da alimentação. Este ônus probatório incumbia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371 -Tema 121 (publicado em 09/05/2025), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação". Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o auxílio alimentação cuja natureza é indenizatória não incide sobre o aviso prévio indenizado. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação em periodicidade que remonta, pelo menos, ao ano de 2012. Diante desse fato, torna-se imprescindível a adequação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional aos precedentes firmados por esta Colenda Corte Superior. Tal medida se impõe, inclusive, em observância estrita às disposições contidas no art. 458, caput e § 2º, inciso III, da CLT, as quais disciplinam os critérios para a integração, ou não, da parcela de alimentação fornecida habitualmente à remuneração do empregado. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 458, caput , da CLT e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . Considerando-se que o ora agravante já havia oferecido recurso de revista (pág. 1890-1929), não poderia renová-lo como fez, ao interpor o recurso de revista adesivo (2034-2087). Preclusão consumada, configurando um óbice processual manifesto, que prejudica o exame do referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011292-39.2017.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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