- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001297-32.2017.5.09.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESISTÊNCIA. Prejudicado o exame do recurso quanto ao tópico em questão, uma vez que houve a homologação do pedido de desistência formulado pela parte agravante. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PCS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 452 do TST estabelece que, nos casos de pedido de pagamento de diferenças salariais fundado na inobservância dos critérios de promoção definidos em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, uma vez que a lesão é de natureza sucessiva e se renova mês a mês. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte reconhece que também incide a prescrição parcial nas hipóteses de descumprimento de normas internas relativas à progressão funcional. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Todavia, a SbDI-1 do TST, no julgamento do processo nº TST-Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, de relatoria do eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, apreciou a controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação e congêneres. Firmou-se o entendimento de que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do referido Tema de Repercussão Geral, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Consignou-se que "a adesão da reclamada ao PAT e a definição expressa da natureza indenizatória do bônus alimentação em instrumento coletivo de trabalho não alcançam os empregados que já percebiam o benefício" , em reafirmação ao entendimento constante da OJ 413 da SbDI-1 do TST. Precedente . Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o Regional é enfático em afirmar que "A convenção coletiva de trabalho do período de 1996/1997 não previa a natureza indenizatória da parcela, como se observa da cláusula 14 desse instrumento (fl. 249), e o autor habitualmente auferiu o benefício de auxílio antes da adesão do empregador ao PAT" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, por se tratar de exceção à jornada bancária padrão, exige comprovação por parte do banco quanto ao fato impeditivo do direito pleiteado. Ou seja, cabe à instituição demonstrar que o empregado exercia função que exigia fidúcia especial, apta a justificar a exceção legal, não sendo suficiente, para tanto, apenas o pagamento de gratificação superior a um terço do salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende das reais atribuições desempenhadas pelo empregado." . No caso dos autos, o Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório produzido, manteve a sentença, concluindo que o reclamante, apesar de ocupar as funções de gerente de negócios e gerente de empresa dois, não exercia cargo de confiança bancária nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. A decisão se baseou na prova oral, que demonstrou a ausência de subordinados, o controle de horário, a limitação de alçada para operações de crédito e taxas, evidenciando a falta de poderes de direção, gerência, fiscalização ou chefia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal entende que, conforme as normas relativas à distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregador demonstrar o lucro líquido anual nos exercícios indicados pela parte reclamante, bem como comprovar os valores efetivamente pagos aos empregados e a inaplicabilidade da regra alternativa prevista nas normas coletivas vigentes à época. Isso porque se trata de fato impeditivo do direito invocado e, ainda, por estar o reclamado em melhor condição de produzir essa prova. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTES. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULAS 296, I, E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base no § 2º do artigo 7º da Lei 605/1949, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em base mensal, não repercute sobre o repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas, tendo em vista que esse benefício já contempla, em sua própria composição, os dias destinados ao descanso. Ainda que assim não fosse, sendo o recurso de revista da parte fundado tão somente em divergência jurisprudencial, tem-se que o aresto indicado, apesar de válido, não se presta ao confronto de teses, porque inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não indica a periodicidade do pagamento da parte reclamante, ponto principal da tese do acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001297-32.2017.5.09.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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