- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo 1001602-69.2023.5.02.0374, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, quanto ao tema "contribuição assistencial", ante a incidência do óbice da S. 126/TST e, no que se refere à "assistência judiciária gratuita", por reputar o recurso desfundamentado. Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que cumpriu o requisito da indicação do trecho em que consubstanciado o pré-questionamento da matéria e asseverar que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001602-69.2023.5.02.0374. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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