JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-55.2020.5.15.0100

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-55.2020.5.15.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. A Reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, em relação ao tema da contribuição confederativa, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essa matéria. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" . Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em exame a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002, em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Considerando a tese vinculante desta Corte Superior quanto ao direito do trabalhador rural às horas in itinere após a edição da Lei nº 13.467/2017, bem como em relação à aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a contrariedade a tese vinculante da Tabela de IRR. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Trata-se de controvérsia sobre o direito do trabalhador rural às horas in itinere após a edição da Lei nº 13.467/2017. O acórdão recorrido é contrário à tese vinculante firmada pra o Tema 172 da Tabela de IRR: " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". Ainda, cumpre assinalar a tese vinculante firmada para o Tema 23 da Tabela de IRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, deve ser restabelecida a sentença que havia limitado o deferimento das horas in itinere apenas ao período anterior ao início da vigência da Lei n 13.467/2017. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010424-55.2020.5.15.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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