JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010245-91.2022.5.15.0055

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Recurso de Revista 0010245-91.2022.5.15.0055, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pelo reclamado quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.° 13.467/2017, quanto à indicação do valor do pedido, deve servir de limitação à apuração dos créditos deferidos à parte autora. 3 . Tratando-se de matéria controvertida submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.° 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, a decisão agravada, mencionando precedentes de Turmas desta Corte superior, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, mantendo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 5. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 6. Nesse sentido, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na Reclamação Trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.° 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o Processo do Trabalho, notadamente os da dignidade humana, da proteção social do trabalho e do amplo acesso à jurisdição (artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente). 7 . Agravo Interno não provido, no tópico. II - HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que, na hipótese vertente dos autos, a Corte regional decidiu em sentido contrário à tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema n.º 172 da tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que " [a]plica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere", impõe-se reconhecer a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dar provimento ao Agravo interno interposto pela reclamada, no particular, a fim de prosseguir no exame do mérito do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Uma vez constatada a dissonância do acórdão prolatado pela Corte regional com a tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema n.º 172 da tabela de Recursos Repetitivos, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O exame do mérito do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada evidencia que merece trânsito o Recurso de Revista a que se denegou seguimento no âmbito da Corte regional, por afronta à norma do artigo 58, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Exame de caso em que a Corte regional reformou a sentença para elastecer a condenação ao pagamento de horas in itinere até dezembro de 2017, considerando que, a partir de janeiro de 2018, o reclamante não mais laborou na condição de trabalhador rural. Adoção de entendimento no sentido de que " resta evidenciado que as disposições do §2º do artigo 58 da CLT não se aplicam ao trabalhador rural , que possui arcabouço normativo especial, justamente por conta das condições diferenciadas de trabalho, dentre as quais se inclui o fato de, ordinariamente, ter o seu posto de trabalho situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular " (grifamos). 2. Acordão prolatado pela Corte regional em descompasso com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST na fixação do Tema n.º 172 da tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que " [a]plica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". 3. Ademais, diante da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, a ampliação da condenação ao pagamento, ao trabalhador rural, de horas de percurso até dezembro de 2017, igualmente contraria a tese vinculante firmada no Tema n.º 23 da tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual " [a] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e as teses vinculantes fixadas pelo Tribunal Pleno do TST nos Temas n.ºs 23 e 172 da Tabela de Recursos Repetitivos, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Revela-se imperioso o conhecimento do Recurso de Revista patronal, por violação do artigo 58, § 2º, da CLT, e o seu consequente provimento, a fim de restabelecer a sentença que limitou a condenação ao pagamento de horas in itinere ao dia anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010245-91.2022.5.15.0055. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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