- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012928-41.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não há omissão no julgado. A conclusão jurídica nele adotada reflete o posicionamento desta c. 7ª Turma, de que se aplica aos sindicatos, na condição de substituto processual, a Súmula nº 463, II, desta Corte, de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica fica condicionada à comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, sem a incidência dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. 1. O Sindicato demonstra que o caso versa sobre condenação em parcelas vincendas e que esta c. Turma não observou que, embora o TRT tenha reconhecido a incidência imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, limitou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada ao período anterior a 11/11/2017. 2. Impõe-se, assim, que seja dado provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e conferir-lhes efeito modificativo, a fim de reexaminar o agravo interno, no tema. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada e, a fim de prevenir possível afronta aos artigos 323 do CPC e 71, § 4º, da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta aos artigos 323 do CPC e 71, § 4º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha concluído pela incidência imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, entendeu pela impossibilidade de se deferir as parcelas vincendas em relação ao período posterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Ou seja, acabou excluindo da condenação o pagamento do intervalo intrajornada (parcelas vincendas) em relação ao período posterior a 11/11/2017. 2. Esta Corte Superior, em 27/6/2025, no julgamento do RR 0021532-54.2015.5.04.0006, sob o rito de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), firmou a tese jurídica de que "são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Também sob o rito de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23), firmou o entendimento de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Acórdão regional que se reforma para que a condenação do Réu em parcelas vincendas alcance o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, com observância, no referido período, da nova regência do artigo 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 323 do CPC e 71, § 4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012928-41.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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