- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-44.2017.5.12.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSENTE PROVA ROBUSTA DA MISERABILIDADE. INDEVIDO . Para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical. Assim, o entendimento também é de que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas das custas processuais e que desserve, nesse caso, a mera declaração de hipossuficiência dos substituídos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Com efeito, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os indigitados dispositivos de leis, bem como superada a tese firmada nos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CASOS EM QUE O SUBSTITUÍDO TENHA ELASTECIDO A JORNADA EM PELO MENOS CINCO DIAS NO MÊS E EM MAIS DE 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A razoabilidade da tese de má aplicação do art. 71, §4º, da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de intervalo intrajornada de uma hora pelos empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas e que praticam habitualmente horas extraordinárias. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A razoabilidade da tese de má aplicação do art. 71, §4º, da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Nos termos da Súmula 219, III, do TST, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III RECURSOS DE REVISTA DO SINDICATO E DO BANCO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CASOS EM QUE O SUBSTITUÍDO TENHA ELASTECIDO A JORNADA EM PELO MENOS CINCO DIAS NO MÊS E EM MAIS DE 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, urge ressaltar que em razão de o acórdão abranger tanto verbas vencidas quanto vincendas, faz-se necessária a análise também à luz da reforma trabalhista, ainda que não alegada pelas partes, pois se trata de alteração legislativa que atinge diretamente o arcabouço normativo aplicado ao caso. É incontroverso ter sido comprovado pelos documentos existentes nos autos, a não fruição do intervalo intrajornada de uma hora por alguns empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas e que praticam habitualmente horas extraordinárias. A Corte Regional aplicou o entendimento de que a inobservância ao intervalo intrajornada mínimo torna devido pagamento do tempo integral (1h), com o acréscimo do adicional e reflexos durante todo o período contratual, aplicando a Súmula nº 437, I, do TST. Contudo, limitou a condenação aos substituídos que praticam serviço suplementar em pelo menos cinco dias no mês e em tempo superior a trinta minutos. Além disso, o TRT confirmou a r. sentença, pela qual fora decidido que a partir de 11/11/2017 foi rejeitado o pedido de reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que " a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão de alguns substituídos ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. Nesse sentido esta C. Corte fixou a tese que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ." (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025). Logo, tendo em vista que a existência de contratos de trabalho em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada a eles somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes. Quanto ao período anterior à chamada Reforma Trabalhista, a questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, e também quanto à natureza jurídica da verba, há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I e III. No caso, a determinação do Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar, quando o substituído tenha elastecido a jornada em pelo menos cinco dias no mês e em mais de 30 minutos, contraria a Súmula nº 437, I, III e IV, desta Corte Superior, além de consubstanciar a má aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que deve incidir nos contratos de trabalho já em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. A decisão, portanto, está em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437, I, III e IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Sindicato conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do Banco conhecido e parcialmente provido; recursos de revista do Sindicato e do Banco (matéria comum) conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001533-44.2017.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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