JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-90.2023.5.09.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-90.2023.5.09.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) a impertinência da alegação de violação do art. 333 do CPC/2015, que foi vetado; II) a imprestabilidade dos arestos transcritos, nos termos da Súmula n. 337, I e IV, do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, violação ao acesso à Justiça e desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a afastar a aplicação da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000482-90.2023.5.09.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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