- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 23/01/2026
TST – Agravo de Instrumento 0020916-27.2015.5.04.0282, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/12/2025, p. 23/01/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária, ante a constatação de que a parte autora " laborava em condição insalubridade mais grave, sem receber o adicional devido e sem qualquer fiscalização por parte da tomadora de serviços nesse sentido ". Depreende-se, portanto, a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente do poder público, na forma prevista no item 3 do Tema de Repercussão Geral nº 1118, a ensejar a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. III. Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020916-27.2015.5.04.0282. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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