JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010781-91.2019.5.03.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
23/01/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010781-91.2019.5.03.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 17/12/2025, p. 23/01/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Nos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118, constitui responsabilidade da administração pública assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. II . No caso em exame, depreende-se a efetiva existência de comportamento negligente da administração pública no tocante ao risco à segurança do empregado terceirizado, pela ausência de fornecimento de EPI. III . O caso se enquadra na ressalva do item 3 da tese firmada pelo STF, quanto à obrigação da administração pública de garantir as condições de segurança do ambiente de trabalho. IV . Desse modo, a decisão anterior desta Turma, que manteve a responsabilidade subsidiária, está em consonância com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1118, razão pela qual não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. V . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010781-91.2019.5.03.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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