- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Mandado de Segurança 0010866-87.2025.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional, qual seja, o não cabimento do mandado de segurança em face da OJ SBDI2 n.º 92 desta Corte. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010866-87.2025.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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