- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 30/01/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-96.2013.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 30/01/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA 12 DA ACT. PERMISSÃO DA DISPENSA DE ATÉ 2% DOS EMPREGADOS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Diante do que constou do acórdão regional, no sentido de que a SABESP não teria interesse na manutenção do vínculo com o reclamante, bem como do teor contido na cláusula 12 do ACT, que permite a dispensa de até 2% dos empregados, o vertente caso concreto não diz respeito à aplicação da teoria dos motivos determinantes, em especial à luz do Tema 1022 e da modulação de efeitos. O que fez a reclamada foi apenas manifestar o desejo da dispensa sem atribuir a esse ato motivo específico. 2. Diante do exposto, o agravo de instrumento merece ser conhecido e, no mérito, provido, a fim de que seja processado o recurso de revista à luz do Tema 1022 da tabela de repercussão geral. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA 12 DA ACT. PERMISSÃO DA DISPENSA DE ATÉ 2% DOS EMPREGADOS. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Tendo em vista que a SABESP apenas manifestou o desejo de dispensar a parte reclamante sem atribuir a esse ato um motivo específico, o recurso de revista merece ser conhecido e provido. 2. Recurso de revista de que se conhece, por violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, XL c/c artigos 37, inciso II e 137, inciso II, 173, II e §§1º e 2º da Constituição da República e que, no mérito, se dá provimento para afastar a nulidade da dispensa e o direito à reintegração e seus consectários. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001651-96.2013.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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