- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Agravo Interno 0001045-34.2015.5.20.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema o tema oferece transcendência política e, diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS CRIADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo dos demais adicionais recebidos pelos reclamantes - adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), adicional de trabalho noturno (ATN), adicional de sobreaviso (ASA), adicional regional especial de campo (AREC), do adicional regional de confinamento (ARC), adicional regional (AR), gratificação de campo terrestre de produção -, sob o fundamento de que as disposições do art. 457, caput e § 1º, da CLT, sobrepõem-se à negociação coletiva. Consta do acórdão regional, entretanto, que a norma convencional excluiu o adicional por tempo de serviço da base de cálculo dos demais adicionais previstos nos instrumentos coletivos. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A questão concernente à integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo de outras parcelas constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001045-34.2015.5.20.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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