JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000634-38.2021.5.17.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000634-38.2021.5.17.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 203 DO TST. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 203 DO TST. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, discute-se a integração do adicional por tempo de serviço - ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno quando as normas coletivas estabelecem que o adicional noturno será de 20% calculado sobre o salário básico, acrescido do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais sob o entendimento de que o adicional por tempo de serviço tem natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 desta Corte. Nesse sentido há também precedentes da Sétima Turma. No entanto, a SBDI-I, na sessão de 06/02/2025, no julgamento do Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, deu provimento ao recurso de embargos interposto pela PETROBRAS para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, sob o entendimento de que "Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN)". III . Nesse contexto e a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o caso é de aplicação da norma coletiva e o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000634-38.2021.5.17.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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